Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9519 de 21 de Janeiro de 1992
Institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São instrumentos da política florestal;
I
o órgão florestal;
II
a pesquisa florestal;
III
a educação ambiental;
IV
o zoneamento ecológico/econômico florestal;
V
o plano de produção florestal estadual;
VI
o incentivo à produção florestal;
VII
o incentivo à preservação florestal;
VIII
o monitoramento e a fiscalização dos recursos florestais;
IX
o estabelecimento de percentuais mínimos de cobertura florestal;
X
o estudo prévio de impacto ambiental;
XI
o plano de manejo florestal;
XII
a autorização para exploração florestal;
XIII
a obrigatoriedade da reposição florestal;
XIV
as sanções administrativas e disciplinares do descumprimento da legislação florestal;
XV
as unidades de conservação estaduais;
XVI
a polícia florestal estadual.