JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8115 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotor.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul


Art. 1º

- Fica instituído o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (ISPV), nos termos desta Lei.

Art. 2º

- O imposto, devido anualmente ao Estado, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.

Art. 3º

- São imunes ao imposto:

I

a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias;

II

os partidos políticos;

III

as instituições de educação ou de assistência social, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único

O disposto no item III deste artigo condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

a

não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b

aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c

mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 4º

- São isentos do imposto:

I

o Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

II

os proprietários de veículos automotores, em relação a máquinas agrícolas, máquinas de terraplanagem, tratores e barcos de pesca artesanal;

III

os Conselhos Comunitários Pró-Segurança Pública – CONSEPROS – e os Grupos de Apoio à Polícia Civil e Brigada Militar – GAP, em relação aos veículos de sua propriedade, enquanto utilizados nas atividades de segurança pública;

§ 11º

Fica compreendido como sinistro de que trata o § 1º deste artigo o dano em veículo provocado por desastre natural que cause a perda total e descaracterize o domínio útil ou a sua posse, segundo disposições complementares a serem expedidas pela Secretaria da Fazenda.

Art. 5º

- São contribuintes do imposto os proprietários de veículos automotores sujeitos a registro e/ou licenciamento em órgão federal, estadual ou municipal, neste Estado.

Art. 6º

- São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Art. 7º

- São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

I

o adquirente ou remitente do veículo automotor, em relação aos débitos do anterior ou anteriores proprietários;

II

o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia.

§ 1º

A responsabilidade referida neste artigo exclui a do substituído, exceto quanto à prevista no item II, hipótese em que essa mesma responsabilidade é atribuída supletivamente ao fiduciário ou possuidor indireto.

§ 2º

Fica excluída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos, inclusive a do substituído, relativamente às instituições referidas no item III do artigo 3º, observado o disposto no parágrafo único do citado artigo.

Art. 8º

- A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.

§ 1º

Para a fixação do valor venal serão considerados, prioritariamente, o preço usualmente praticado no mercado deste Estado, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo automotor.

§ 2º

No caso de veículo automotor novo, o valor venal será o preço comercial na data da aquisição, tabelado pelos órgãos competentes, ou, na sua falta, o preço, não inferior ao de mercado, constante de documento representativo da transmissão da propriedade, e, no caso de importação, o fixado pela autoridade federal por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 3º

A base de cálculo prevista neste artigo, a partir do ano-calendário seguinte ao do primeiro registro em qualquer unidade da Federação, constará de tabela publicada anualmente pelo Poder Executivo, antes do início do ano-calendário em que será devido o imposto, e terá seu valor fixado em Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado que serão convertidas em moeda corrente nacional com base no valor nominal desses títulos na data do pagamento do imposto.

Art. 9º

- As alíquotas do imposto são:

I

cinco por cento (5%) no caso de propriedade de veículos automotores de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;

II

três por cento (3%) no caso de propriedade de veículos automotores mencionados no item I, detentores de permissão para transporte público de passageiros, bem como jipes, furgões, motocicletas e ciclomotores;

III

dois por cento (2%) no caso de propriedade dos demais veículos automotores, inclusive ambulâncias.

Art. 10º

- O imposto devido resultará da aplicação da alíquota correspondente, fixada no artigo anterior, sobre a base de cálculo prevista nos termos do artigo 8º.

Parágrafo único

No caso de veiculo automotor novo, o imposto calculado nos termos deste artigo será reduzido proporcionalmente ao número de meses decorridos do ano) calendário do registro inicial.

Art. 11

- O imposto será pago em estabelecimento bancário autorizado, na forma e nos prazos previstos em regulamento e precederá, sempre, o registro inicial e a renovação da licença para trafegar.

§ 1º

O primeiro pagamento do imposto relativo a veículos automotores de procedência estrangeira, observado o disposto neste artigo, será feito por ocasião de seu desembaraço aduaneiro.

§ 2º

Na hipótese de veículo automotor transferido para este Estado, não será exigido o imposto em relação a período comprovadamente quitado pela unidade da Federação de origem.

Art. 12

- Do produto da arrecadação do imposto constituído por esta Lei, cinqüenta por cento (50%) constituirá receita do Município onde estiver licenciado o veículo automotor ... vetado. (ver veto no final da Lei)

§ 1º

As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos em lei federal.

§ 2º

O Poder Executivo divulgará, pelo Diário Oficial, até o último dia do mês subseqüente, o montante do imposto, englobando os acréscimos arrecadados, bem como os valores transferidos aos Municípios.

Art. 13

- São obrigações dos contribuintes:

I

pagar o imposto devido;

II

pagar o imposto decorrente de responsabilidade tributária;

III

facilitar a ação fiscal, franqueando à fiscalização do imposto seus estabelecimentos, livros fiscais e contábeis, bem como os documentos ou papéis necessários ao exame fiscal;

IV

apresentar, quando solicitados, ou determinado em regulamento, os livros, os documentos e as informações de interesse da Fiscalização do imposto.

Art. 14

- A Administração e a Fiscalização do tributo instituído por esta Lei competem, privativamente, ao órgão e aos titulares dos cargos de carreira, criados pela Lei nº 6.358, de 17 de dezembro de 1971, e alterações.

Art. 15

- À Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores incumbe, além de outras atribuições, inerentes à função:

I

cumprir e fazer cumprir as disposições que dizem respeito ao tributo e orientar os contribuintes, quer diretamente, quer por intermédio das associações de classe;

II

lavrar termos, notificações, intimações e outras peças fiscais, efetuando ou revendo, de ofício, quando for o caso, o lançamento do crédito tributário;

III

apreender, mediante termo, livros, papéis e documentos necessários ao exame fiscal.

Art. 16

- Aplicam-se ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores as disposições da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações.

Parágrafo único

A aplicação das penalidades previstas na Lei referida neste artigo não exclui a aplicação de outras penalidades administrativas por órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 17

- Aplicam-se, supletiva ou subsidiariamente, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores as disposições contidas no Código Tributário Nacional.

Art. 18

- O Poder Executivo expedirá o regulamento desta Lei.

Art. 19

- Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 20

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JAIR SOARES Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8115 de 30 de Dezembro de 1985