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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8115 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotor.

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Art. 6º

- São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8115 /1985