Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8115 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotor.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
- São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.