Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8115 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotor.
Acessar conteúdo completoArt. 10
- O imposto devido resultará da aplicação da alíquota correspondente, fixada no artigo anterior, sobre a base de cálculo prevista nos termos do artigo 8º.
Parágrafo único
No caso de veiculo automotor novo, o imposto calculado nos termos deste artigo será reduzido proporcionalmente ao número de meses decorridos do ano) calendário do registro inicial.