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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8115 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotor.


Art. 10

- O imposto devido resultará da aplicação da alíquota correspondente, fixada no artigo anterior, sobre a base de cálculo prevista nos termos do artigo 8º.

Parágrafo único

No caso de veiculo automotor novo, o imposto calculado nos termos deste artigo será reduzido proporcionalmente ao número de meses decorridos do ano) calendário do registro inicial.