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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8115 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotor.


Art. 11

- O imposto será pago em estabelecimento bancário autorizado, na forma e nos prazos previstos em regulamento e precederá, sempre, o registro inicial e a renovação da licença para trafegar.

§ 1º

O primeiro pagamento do imposto relativo a veículos automotores de procedência estrangeira, observado o disposto neste artigo, será feito por ocasião de seu desembaraço aduaneiro.

§ 2º

Na hipótese de veículo automotor transferido para este Estado, não será exigido o imposto em relação a período comprovadamente quitado pela unidade da Federação de origem.