Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8115 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotor.
Acessar conteúdo completoArt. 11
- O imposto será pago em estabelecimento bancário autorizado, na forma e nos prazos previstos em regulamento e precederá, sempre, o registro inicial e a renovação da licença para trafegar.
§ 1º
O primeiro pagamento do imposto relativo a veículos automotores de procedência estrangeira, observado o disposto neste artigo, será feito por ocasião de seu desembaraço aduaneiro.
§ 2º
Na hipótese de veículo automotor transferido para este Estado, não será exigido o imposto em relação a período comprovadamente quitado pela unidade da Federação de origem.