Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8115 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotor.
Acessar conteúdo completoArt. 12
- Do produto da arrecadação do imposto constituído por esta Lei, cinqüenta por cento (50%) constituirá receita do Município onde estiver licenciado o veículo automotor ... vetado. (ver veto no final da Lei)
§ 1º
As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos em lei federal.
§ 2º
O Poder Executivo divulgará, pelo Diário Oficial, até o último dia do mês subseqüente, o montante do imposto, englobando os acréscimos arrecadados, bem como os valores transferidos aos Municípios.