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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8115 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotor.


Art. 9º

- As alíquotas do imposto são:

I

cinco por cento (5%) no caso de propriedade de veículos automotores de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;

II

três por cento (3%) no caso de propriedade de veículos automotores mencionados no item I, detentores de permissão para transporte público de passageiros, bem como jipes, furgões, motocicletas e ciclomotores;

III

dois por cento (2%) no caso de propriedade dos demais veículos automotores, inclusive ambulâncias.