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Artigo 15, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8115 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotor.

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Art. 15

- À Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores incumbe, além de outras atribuições, inerentes à função:

I

cumprir e fazer cumprir as disposições que dizem respeito ao tributo e orientar os contribuintes, quer diretamente, quer por intermédio das associações de classe;

II

lavrar termos, notificações, intimações e outras peças fiscais, efetuando ou revendo, de ofício, quando for o caso, o lançamento do crédito tributário;

III

apreender, mediante termo, livros, papéis e documentos necessários ao exame fiscal.

Art. 15, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8115 /1985