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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8115 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotor.

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Art. 14

- A Administração e a Fiscalização do tributo instituído por esta Lei competem, privativamente, ao órgão e aos titulares dos cargos de carreira, criados pela Lei nº 6.358, de 17 de dezembro de 1971, e alterações.

Art. 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8115 /1985