Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8115 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotor.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
- São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:
I
o adquirente ou remitente do veículo automotor, em relação aos débitos do anterior ou anteriores proprietários;
II
o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia.
§ 1º
A responsabilidade referida neste artigo exclui a do substituído, exceto quanto à prevista no item II, hipótese em que essa mesma responsabilidade é atribuída supletivamente ao fiduciário ou possuidor indireto.
§ 2º
Fica excluída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos, inclusive a do substituído, relativamente às instituições referidas no item III do artigo 3º, observado o disposto no parágrafo único do citado artigo.