Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8115 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotor.
Acessar conteúdo completoArt. 17
- Aplicam-se, supletiva ou subsidiariamente, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores as disposições contidas no Código Tributário Nacional.