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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8115 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotor.


Art. 17

- Aplicam-se, supletiva ou subsidiariamente, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores as disposições contidas no Código Tributário Nacional.