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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8115 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotor.

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Art. 16

- Aplicam-se ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores as disposições da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações.

Parágrafo único

A aplicação das penalidades previstas na Lei referida neste artigo não exclui a aplicação de outras penalidades administrativas por órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8115 /1985