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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8115 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotor.

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Art. 8º

- A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.

§ 1º

Para a fixação do valor venal serão considerados, prioritariamente, o preço usualmente praticado no mercado deste Estado, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo automotor.

§ 2º

No caso de veículo automotor novo, o valor venal será o preço comercial na data da aquisição, tabelado pelos órgãos competentes, ou, na sua falta, o preço, não inferior ao de mercado, constante de documento representativo da transmissão da propriedade, e, no caso de importação, o fixado pela autoridade federal por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 3º

A base de cálculo prevista neste artigo, a partir do ano-calendário seguinte ao do primeiro registro em qualquer unidade da Federação, constará de tabela publicada anualmente pelo Poder Executivo, antes do início do ano-calendário em que será devido o imposto, e terá seu valor fixado em Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado que serão convertidas em moeda corrente nacional com base no valor nominal desses títulos na data do pagamento do imposto.

Art. 8º, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8115 /1985