Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8115 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotor.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
- São imunes ao imposto:
I
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias;
II
os partidos políticos;
III
as instituições de educação ou de assistência social, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único
O disposto no item III deste artigo condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
a
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b
aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c
mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.