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Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8115 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotor.

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Art. 3º

- São imunes ao imposto:

I

a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias;

II

os partidos políticos;

III

as instituições de educação ou de assistência social, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único

O disposto no item III deste artigo condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

a

não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b

aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c

mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 3º, Parágrafo Único, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8115 /1985