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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8115 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotor.

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Art. 2º

- O imposto, devido anualmente ao Estado, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8115 /1985