Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8115 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotor.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
- O imposto, devido anualmente ao Estado, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.