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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8115 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotor.

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Art. 12

- Do produto da arrecadação do imposto constituído por esta Lei, cinqüenta por cento (50%) constituirá receita do Município onde estiver licenciado o veículo automotor ... vetado. (ver veto no final da Lei)

§ 1º

As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos em lei federal.

§ 2º

O Poder Executivo divulgará, pelo Diário Oficial, até o último dia do mês subseqüente, o montante do imposto, englobando os acréscimos arrecadados, bem como os valores transferidos aos Municípios.

Art. 12, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8115 /1985