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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8115 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotor.


Art. 7º

- São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

I

o adquirente ou remitente do veículo automotor, em relação aos débitos do anterior ou anteriores proprietários;

II

o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia.

§ 1º

A responsabilidade referida neste artigo exclui a do substituído, exceto quanto à prevista no item II, hipótese em que essa mesma responsabilidade é atribuída supletivamente ao fiduciário ou possuidor indireto.

§ 2º

Fica excluída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos, inclusive a do substituído, relativamente às instituições referidas no item III do artigo 3º, observado o disposto no parágrafo único do citado artigo.