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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8115 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotor.

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Art. 10

- O imposto devido resultará da aplicação da alíquota correspondente, fixada no artigo anterior, sobre a base de cálculo prevista nos termos do artigo 8º.

Parágrafo único

No caso de veiculo automotor novo, o imposto calculado nos termos deste artigo será reduzido proporcionalmente ao número de meses decorridos do ano) calendário do registro inicial.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8115 /1985