JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8115 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotor.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

- São obrigações dos contribuintes:

I

pagar o imposto devido;

II

pagar o imposto decorrente de responsabilidade tributária;

III

facilitar a ação fiscal, franqueando à fiscalização do imposto seus estabelecimentos, livros fiscais e contábeis, bem como os documentos ou papéis necessários ao exame fiscal;

IV

apresentar, quando solicitados, ou determinado em regulamento, os livros, os documentos e as informações de interesse da Fiscalização do imposto.

Art. 13, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8115 /1985