Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8115 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotor.
Acessar conteúdo completoArt. 13
- São obrigações dos contribuintes:
I
pagar o imposto devido;
II
pagar o imposto decorrente de responsabilidade tributária;
III
facilitar a ação fiscal, franqueando à fiscalização do imposto seus estabelecimentos, livros fiscais e contábeis, bem como os documentos ou papéis necessários ao exame fiscal;
IV
apresentar, quando solicitados, ou determinado em regulamento, os livros, os documentos e as informações de interesse da Fiscalização do imposto.