Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8115 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotor.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
- São isentos do imposto:
I
o Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
II
os proprietários de veículos automotores, em relação a máquinas agrícolas, máquinas de terraplanagem, tratores e barcos de pesca artesanal;
III
os Conselhos Comunitários Pró-Segurança Pública – CONSEPROS – e os Grupos de Apoio à Polícia Civil e Brigada Militar – GAP, em relação aos veículos de sua propriedade, enquanto utilizados nas atividades de segurança pública;
§ 11º
Fica compreendido como sinistro de que trata o § 1º deste artigo o dano em veículo provocado por desastre natural que cause a perda total e descaracterize o domínio útil ou a sua posse, segundo disposições complementares a serem expedidas pela Secretaria da Fazenda.