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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8115 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotor.

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Art. 4º

- São isentos do imposto:

I

o Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

II

os proprietários de veículos automotores, em relação a máquinas agrícolas, máquinas de terraplanagem, tratores e barcos de pesca artesanal;

III

os Conselhos Comunitários Pró-Segurança Pública – CONSEPROS – e os Grupos de Apoio à Polícia Civil e Brigada Militar – GAP, em relação aos veículos de sua propriedade, enquanto utilizados nas atividades de segurança pública;

§ 11º

Fica compreendido como sinistro de que trata o § 1º deste artigo o dano em veículo provocado por desastre natural que cause a perda total e descaracterize o domínio útil ou a sua posse, segundo disposições complementares a serem expedidas pela Secretaria da Fazenda.

Art. 4º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8115 /1985