Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8115 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotor.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
- As alíquotas do imposto são:
I
cinco por cento (5%) no caso de propriedade de veículos automotores de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;
II
três por cento (3%) no caso de propriedade de veículos automotores mencionados no item I, detentores de permissão para transporte público de passageiros, bem como jipes, furgões, motocicletas e ciclomotores;
III
dois por cento (2%) no caso de propriedade dos demais veículos automotores, inclusive ambulâncias.