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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12237 de 13 de Janeiro de 2005

Disciplina a política de incremento da produtividade e da qualidade dos serviços públicos e da racionalização do uso dos recursos humanos e materiais do Estado, o contrato de gestão, a avaliação do desempenho institucional, a autonomia gerencial, orçamentária, financeira e de recursos humanos e a aplicação dos recursos orçamentários decorrentes da racionalização das despesas correntes no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2005.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do objeto e da abrangência

Art. 1º

Esta Lei disciplina, no âmbito do Poder Executivo, a política de estímulo ao incremento da produtividade e da qualidade dos serviços públicos e de racionalização do uso de recursos humanos e materiais do Estado.

Parágrafo único

A política mencionada no "caput" é baseada na promoção da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos da administração direta e indireta do Estado e no estabelecimento de contratos de gestão entre a administração central e as diferentes entidades que integram, em vários níveis hierárquicos, o sistema de administração pública estadual.

Art. 2º

O instrumento básico da política de estímulo ao incremento da produtividade e da qualidade dos serviços públicos e da racionalização do uso dos recursos humanos e materiais do Estado é o contrato de gestão.

Art. 3º

Os contratos de gestão serão firmados nos níveis hierárquicos enumerados a seguir:

I

entre o Governador do Estado e os titulares das Secretarias Estaduais;

II

entre os Secretários de Estado e os titulares das autarquias e fundações a eles vinculadas.

§ 1º

Para cumprimento das metas contidas no contrato de gestão, os titulares das Secretarias Estaduais poderão firmar subcontratos de gestão com os municípios, inclusive por meio dos dirigentes responsáveis pelas unidades administrativas sob sua jurisdição.

§ 2º

Os subcontratos de gestão poderão abranger unidades administrativas estaduais sob jurisdição municipal quando integrantes do Sistema único de Saúde.

Seção II

Definições

Art. 4º

Para os fins desta Lei, considera-se:

I

contrato de gestão - o instrumento celebrado entre o Governo do Estado e dirigentes de órgãos ou entidades da administração direta, entidades da administração direta, empresas estatais e entre os titulares de Secretarias Estaduais e os dirigentes de autarquias e fundações a elas vinculadas;

II

subcontrato de gestão - o instrumento vinculado ao contrato de gestão, celebrado entre o contratante e dirigentes das unidades administrativas;

III

contratante - órgão ou entidade do Poder Executivo hierarquicamente superior ao contratado;

IV

contratado - órgão, unidade administrativa ou entidade da administração direta, indireta ou fundacional hierarquicamente subordinado ou vinculado ao contratante, responsável pela execução das ações necessárias para o atingimento das metas pactuadas no contrato de gestão;

V

interveniente - órgão da administração direta, signatário do contrato de gestão, responsável pelo suporte necessário ao contratante e ao contratado, para o cumprimento das metas estabelecidas;

VI

desempenho - o grau de atingimento das metas contratadas;

VII

indicador - o valor absoluto, relativo ou a característica utilizada para mensurar a qualidade do desempenho contratado;

VIII

meta de desempenho - o nível desejado de desempenho em prazo determinado, indicado de forma objetiva e quantificável;

IX

unidade administrativa - unidade da administração direta, hierarquicamente subordinada ou vinculada ao contratante, que detenha subcontrato de gestão com o mesmo;

X

aferição técnica - inspeção técnica realizada pela Secretaria da Coordenação e Planejamento nos órgãos e entidades sob contrato de gestão e pelo Comitê Interno de Acompanhamento e Avaliação, nas unidades administrativas, para apurar a o adequado registro dos dados componentes dos indicadores que serão utilizados nas avaliações de desempenho;

XI

Comitê Interno de Acompanhamento e Avaliação - equipe de profissionais designada pelo Secretário de Estado titular da Pasta sob contrato de gestão, para execução de tarefas de elaboração, acompanhamento e avaliação dos subcontratos de gestão, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nos correspondentes contratos de gestão;

XII

prêmio - valor em pecúnia distribuído anualmente entre os servidores e instituições que, sob contrato ou subcontrato de gestão em vigor, obtiverem os resultados previstos.

Capítulo II

DO PRINCÍPIO DA PREMIAÇÃO POR INCREMENTO DA PRODUTIVIDADE DOS SERVIÇOS

Art. 5º

A política de incremento da produtividade e da qualidade dos serviços públicos e racionalização do uso dos recursos humanos e materiais do Estado, referida no artigo 1º desta Lei, será complementada pela sistemática de premiação individual e institucional, a ser estabelecida em decreto.

§ 1º

A sistemática de premiação de que trata o "caput" será orientada pelos princípios da política de incremento de produtividade e da qualidade dos serviços públicos estabelecida nesta Lei, sendo conceitualmente distinta da política salarial do Governo e implementada de maneira independente.

§ 2º

A sistemática de premiação prevista no "caput" deste artigo será implantada nas Secretarias Estaduais, autarquias, fundações e nas unidades administrativas a elas vinculadas em função do incremento da qualidade, produtividade e universalização dos serviços prestados e melhoria dos resultados econômico-financeiros obtidos com a implementação do contrato de gestão.

§ 3º

A distribuição dos recursos destinados à premiação entre as modalidades individual e institucional será definida no contrato de gestão, obedecendo às seguintes finalidades:

I

premiação aos servidores;

II

premiação a programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento de pessoal, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público.

§ 4º

O Poder Executivo definirá, por decreto, os órgãos fins, prioritários para assinatura de contratos de gestão, tendo em vista os objetivos e planos governamentais.

Art. 6º

O valor anual necessário à implantação da sistemática de premiação de que trata o artigo 5º, a ser distribuído na forma de premiação, será definido pelo Governador e deverá constar do Orçamento Geral do Estado para o exercício seguinte.

Parágrafo único

O disposto no "caput" aplica-se apenas aos órgãos da administração direta sob Contrato de Gestão.

Art. 7º

Os recursos necessários à implantação da sistemática de premiação das entidades da administração indireta sob contrato de gestão serão provenientes, exclusivamente, de parcela do somatório da redução real de despesa e incremento real da receita própria obtida pela entidade em determinado período, comparado com idêntico período do exercício anterior.

Parágrafo único

A fórmula utilizada para determinação do valor a ser distribuído, na forma de premiação, às entidades da administração indireta deverá constar, como cláusula indispensável no contrato de gestão.

Art. 8º

A distribuição de premiação de que trata o artigo 5º estará condicionada ao atendimento das metas dos indicadores constantes do contrato de gestão.

Parágrafo único

A premiação, de natureza eventual, atribuída a servidores que a ela fizerem jus, não será incorporável à remuneração, nem aos proventos de aposentadoria e pensão, e não servirá de base de cálculo para outro benefício ou vantagem, nem para contribuição à seguridade social.

Art. 9º

Além da premiação em pecúnia, os órgãos, unidades administrativas e entidades sob contrato de gestão, poderão receber prêmio honorífico pelo desempenho no período objeto da avaliação.

Parágrafo único

A sistemática de premiação honorífica será regulamentada por decreto.

Capítulo III

DO CONTRATO DE GESTÃO

Seção I

Das Características Gerais

Art. 10

O contrato de gestão terá como objetivos fundamentais:

I

racionalizar os gastos públicos;

II

incrementar as receitas próprias das entidades da administração indireta e dos órgãos e unidades administrativas da administração direta;

III

melhorar a qualidade e ampliar a oferta dos serviços públicos;

IV

estimular e valorizar servidores, dirigentes e órgãos, entidades e unidades administrativas que se destaquem no desempenho de suas atividades;

V

aperfeiçoar o acompanhamento e a avaliação de resultados da gestão pública, mediante instrumento caracterizado pela consensualidade, objetividade, responsabilidade e transparência;

VI

fixar metas de desempenho específicas para órgãos, unidades administrativas e entidades, compatibilizando a atividade desenvolvida com as políticas públicas e os programas governamentais;

VII

dar transparência às ações dos órgãos públicos e facilitar o controle social sobre a atividade administrativa, mediante a divulgação dos termos de cada contrato e de seus resultados;

VIII

aperfeiçoar as relações de cooperação, supervisão e fiscalização entre o contratante e o contratado;

IX

promover o desenvolvimento e a implantação de modelos de gestão flexíveis, vinculados ao desempenho institucional, propiciadores do envolvimento dos seus agentes e dirigentes no aperfeiçoamento dos serviços prestados;

X

colher a opinião dos usuários dos serviços públicos como forma de aprimorar constantemente a qualidade dos serviços prestados, mediante aferição do grau de satisfação dos usuários;

XI

fundamentar a sistemática de premiação prevista no Capítulo II.

Parágrafo único

Aplicam-se os dispositivos deste artigo aos subcontratos de gestão de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 3º desta Lei.

Seção II

Da Elaboração dos Contratos de Gestão

Art. 11

Os contratos de gestão de que trata esta Lei conterão, sem prejuízo de outras especificações, cláusulas que estabeleçam:

I

metas, indicadores de desempenho qualitativos e quantitativos, prazos de consecução, otimização de custos e eficácia na obtenção dos resultados;

II

estimativa dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução das ações pactuadas durante a vigência do contrato de gestão;

III

direitos, obrigações e responsabilidades do contratante e do contratado, especialmente em relação às metas estabelecidas;

IV

compromissos dos intervenientes, quando for o caso;

V

sistemática de acompanhamento, controle e avaliação do contrato;

VI

critérios para cálculo de prêmios atribuídos aos servidores da unidade administrativa ou entidade participante, proveniente da racionalização das despesas correntes, nos termos do Capítulo II desta Lei;

VII

penalidades aplicáveis aos signatários em caso de descumprimento injustificado de metas e obrigações pactuadas, bem como do cometimento de eventuais faltas;

VIII

obrigatoriedade de colher a opinião dos usuários dos serviços públicos;

IX

prazo de vigência, que não poderá ser superior a quatro anos;

X

a fórmula a ser utilizada para a determinação do valor a ser distribuído, na forma de premiação, nas entidades da administração indireta.

Parágrafo único

Aplicam-se os dispositivos deste artigo aos subcontratos de gestão de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 3º desta Lei.

Seção III

Da Formalização

Art. 12

O contrato de gestão será formalizado mediante instrumento que, além dos elementos elencados no artigo 11, estabelecerá os limites de autonomia gerencial aplicáveis em cada caso.

Art. 13

São signatários do contrato de gestão, no caso previsto no artigo 3º, inciso I, o Governador do Estado, como contratante, e os titulares das Secretarias Estaduais, como contratados; no caso previsto no artigo 3º, inciso II, os Secretários de Estado, como contratantes e os titulares das autarquias e fundações a eles vinculadas como contratados; o titular da Secretaria da Coordenação e Planejamento e os responsáveis legais das demais partes intervenientes, quando houver.

§ 1º

São signatários dos subcontratos de gestão, previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 3° os Secretários de Estado, como contratantes, e os dirigentes responsáveis pelas unidades administrativas, como contratados, o titular da Secretaria da Coordenação e Planejamento e os responsáveis legais das demais partes intervenientes, quando houver.

§ 2º

Com o intuito de verificar o cumprimento do objeto e outras disposições do contrato de gestão, a Secretaria da Coordenação e Planejamento participará, como interveniente, em todos os contratos de gestão.

§ 3º

O disposto no § 2º deste artigo, deverá observar a autonomia administrativa da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado conferida, respectivamente, pelas Leis Complementares nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, e nº 9.230, de 07 de fevereiro de 1991.

Art. 14

O extrato do contrato de gestão e seus aditamentos, bem como seus resultados, serão publicados no Diário Oficial do Estado, pelo contratante, e divulgados na página da Internet do contratante, do contratado e da Secretaria da Coordenação e Planejamento, no prazo máximo de vinte dias contados de sua assinatura.

Seção IV

Do Acompanhamento, da Avaliação e da Execução

Art. 15

O acompanhamento e a avaliação periódica do contrato de gestão, nos casos previstos no artigo 3º, incisos I e II, será atribuição da Secretaria da Coordenação e Planejamento e nos subcontratos de gestão, do Comitê Interno de Acompanhamento e Avaliação, instituído nas Secretarias Estaduais contratantes para este fim, observado o sistema integrado de controle interno, conforme o disposto no artigo 74 da Constituição Federal.

Parágrafo único

O Comitê Interno de Acompanhamento e Avaliação de que trata o "caput" deste artigo será instituído pelo dirigente máximo da Secretaria Estadual acordante, em ato próprio, e sua composição deverá ser definida em portaria.

Art. 16

À Secretaria da Coordenação e Planejamento compete:

I

recomendar, com a devida justificativa, alterações no contrato de gestão, principalmente quando houver necessidade de alinhamento de indicadores, metas e resultados e recursos orçamentários;

II

acompanhar e avaliar os resultados alcançados pelo contratado, considerando as metas e indicadores de desempenho previstos no contrato de gestão;

III

avaliar a dotação orçamentária programada quanto aos aspectos de liberação e utilização dos recursos;

IV

verificar a implantação de rotinas administrativas simplificadas que propiciem eficiência e redução de despesa.

§ 1º

Os incisos II, III e IV deverão também ser realizados pelos Comitês Internos de Acompanhamento e Avaliação nos subcontratos de gestão.

§ 2º

As avaliações realizadas pela Secretaria da Coordenação e Planejamento e pelos Comitês Internos de Acompanhamento e Avaliação, quando for o caso, incluirão, sem prejuízo de outras informações, os fatores e circunstâncias que tenham dado causa ao descumprimento das metas estabelecidas, bem como as medidas adotadas para corrigir as falhas constatadas.

Art. 17

Será considerado na avaliação do contrato de gestão:

I

o resultado das pesquisas de opinião pública relativas à oferta e à qualidade dos serviços prestados pelos órgãos, unidades administrativas e entidades;

II

o resultado das aferições técnicas realizadas nos órgãos, unidades administrativas e entidades tanto pela Secretaria da Coordenação e Planejamento como pelos Comitês Internos de Acompanhamento e Avaliação.

Art. 18

A Secretaria da Coordenação e Planejamento poderá contar, justificadamente, com suporte técnico de especialistas externos nas áreas objeto de contrato de gestão, bem como de especialistas em avaliação de desempenho.

Art. 19

A Secretaria Coordenação e Planejamento encaminhará ao Governador do Estado, à autoridade contratante, à contratada e aos Secretários de Estado das Pastas intervenientes, no prazo de trinta dias, contados da data de recebimento dos relatórios gerenciais, informação conclusiva sobre a avaliação realizada por ela ou pelos Comitês Internos de Acompanhamento e Avaliação.

Art. 20

Os créditos orçamentários necessários ao cumprimento do contrato de gestão serão liberados em conformidade com o cronograma de desembolso, não ficando sujeitos a contingenciamento ou a outra limitação administrativa.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica nos casos de inobservância da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º

No caso de contingenciamento decorrente do disposto no § 1º deste artigo, as metas, os indicadores e os prazos do contrato serão repactuados.

Seção V

Da Vigência, da Revisão, da Suspensão e da Rescisão

Art. 21

O contrato de gestão terá vigência mínima de um ano e máxima de quatro anos, podendo ser renovado, de comum acordo, após avaliação favorável por parte da Secretaria da Coordenação e Planejamento.

Art. 22

A Secretaria da Coordenação e Planejamento, quando for o caso, e com a devida fundamentação, poderá recomendar a revisão parcial ou total do contrato de gestão, verificada a necessidade de:

I

alteração de objetivos, obrigações, indicadores e metas;

II

adequação à lei orçamentária anual.

§ 1º

A recomendação da revisão parcial ou total do contrato de gestão deverá ser ratificada pelo contratante.

§ 2º

A revisão parcial ou total do contrato de gestão será formalizada mediante Termo Aditivo, após a aprovação da Secretaria da Coordenação e Planejamento.

Capítulo IV

DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DOS DIRIGENTES

Art. 23

Os dirigentes dos órgãos, unidades administrativas e entidades partes dos contratos de que trata esta Lei promoverão as ações necessárias ao cumprimento dos respectivos contratos, responsabilizando-se solidariamente por eventual irregularidade, ilegalidade ou desperdício na utilização de recursos ou bens.

§ 1º

Poderá ser objeto de censura, nos termos do regulamento definido em decreto, o dirigente responsável por órgão, unidade administrativa ou entidade que apresentar desempenho não satisfatório em:

I

duas avaliações sucessivas do contrato de gestão;

II

três avaliações intercaladas do contrato de gestão durante o seu período de vigência.

§ 2º

O dirigente responsável por órgão, unidade administrativa ou entidade, poderá ser destituído da função de confiança ou do cargo em comissão, quando apresentar desempenho não satisfatório em:

I

três avaliações sucessivas do contrato de gestão;

II

cinco avaliações intercaladas do contrato de gestão durante seu período de vigência.

§ 3º

Aplicam-se os dispositivos deste artigo aos subcontratos de gestão, de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 3º desta Lei.

Capítulo V

DA AMPLIAÇÃO DA AUTONOMIA GERENCIAL ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E DE RECURSOS HUMANOS

Art. 24

A autonomia gerencial, orçamentária, financeira e de recursos humanos dos órgãos, unidades administrativas e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderá ser ampliada mediante a celebração de contrato de gestão.

Art. 25

Com o objetivo de alcançar ou superar as metas previstas no contrato de gestão, a administração pública, nos termos desta Lei, poderá:

I

autorizar as entidades sob contrato de gestão a aplicar, quando couber, o procedimento licitatório na modalidade especial de pregão, nos termos dos artigos 54 a 57 da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, na forma do regulamento;

II

autorizar as entidades sob contrato de gestão a aplicar, quando couber, os limites estabelecidos no parágrafo único do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

Parágrafo único

Para os efeitos legais previstos no parágrafo único, do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no artigo 11 da Lei Federal nº 9.724, de 1º de dezembro de 1998, as entidades com contrato de gestão em vigor equiparam-se às agências executivas ou organizações militares prestadoras de serviço, com contrato de gestão celebrado no âmbito da Administração Pública Federal.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26

Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos subcontratos de gestão, de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 3º.

Art. 27

O disposto nesta Lei será regulamentado por decreto do Poder Executivo.

Art. 28

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12237 de 13 de Janeiro de 2005