Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12237 de 13 de Janeiro de 2005
Disciplina a política de incremento da produtividade e da qualidade dos serviços públicos e da racionalização do uso dos recursos humanos e materiais do Estado, o contrato de gestão, a avaliação do desempenho institucional, a autonomia gerencial, orçamentária, financeira e de recursos humanos e a aplicação dos recursos orçamentários decorrentes da racionalização das despesas correntes no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei disciplina, no âmbito do Poder Executivo, a política de estímulo ao incremento da produtividade e da qualidade dos serviços públicos e de racionalização do uso de recursos humanos e materiais do Estado.
Parágrafo único
A política mencionada no "caput" é baseada na promoção da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos da administração direta e indireta do Estado e no estabelecimento de contratos de gestão entre a administração central e as diferentes entidades que integram, em vários níveis hierárquicos, o sistema de administração pública estadual.