Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12237 de 13 de Janeiro de 2005
Disciplina a política de incremento da produtividade e da qualidade dos serviços públicos e da racionalização do uso dos recursos humanos e materiais do Estado, o contrato de gestão, a avaliação do desempenho institucional, a autonomia gerencial, orçamentária, financeira e de recursos humanos e a aplicação dos recursos orçamentários decorrentes da racionalização das despesas correntes no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O valor anual necessário à implantação da sistemática de premiação de que trata o artigo 5º, a ser distribuído na forma de premiação, será definido pelo Governador e deverá constar do Orçamento Geral do Estado para o exercício seguinte.
Parágrafo único
O disposto no "caput" aplica-se apenas aos órgãos da administração direta sob Contrato de Gestão.