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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12237 de 13 de Janeiro de 2005

Disciplina a política de incremento da produtividade e da qualidade dos serviços públicos e da racionalização do uso dos recursos humanos e materiais do Estado, o contrato de gestão, a avaliação do desempenho institucional, a autonomia gerencial, orçamentária, financeira e de recursos humanos e a aplicação dos recursos orçamentários decorrentes da racionalização das despesas correntes no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 7º

Os recursos necessários à implantação da sistemática de premiação das entidades da administração indireta sob contrato de gestão serão provenientes, exclusivamente, de parcela do somatório da redução real de despesa e incremento real da receita própria obtida pela entidade em determinado período, comparado com idêntico período do exercício anterior.

Parágrafo único

A fórmula utilizada para determinação do valor a ser distribuído, na forma de premiação, às entidades da administração indireta deverá constar, como cláusula indispensável no contrato de gestão.