Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12237 de 13 de Janeiro de 2005
Disciplina a política de incremento da produtividade e da qualidade dos serviços públicos e da racionalização do uso dos recursos humanos e materiais do Estado, o contrato de gestão, a avaliação do desempenho institucional, a autonomia gerencial, orçamentária, financeira e de recursos humanos e a aplicação dos recursos orçamentários decorrentes da racionalização das despesas correntes no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os dirigentes dos órgãos, unidades administrativas e entidades partes dos contratos de que trata esta Lei promoverão as ações necessárias ao cumprimento dos respectivos contratos, responsabilizando-se solidariamente por eventual irregularidade, ilegalidade ou desperdício na utilização de recursos ou bens.
§ 1º
Poderá ser objeto de censura, nos termos do regulamento definido em decreto, o dirigente responsável por órgão, unidade administrativa ou entidade que apresentar desempenho não satisfatório em:
I
duas avaliações sucessivas do contrato de gestão;
II
três avaliações intercaladas do contrato de gestão durante o seu período de vigência.
§ 2º
O dirigente responsável por órgão, unidade administrativa ou entidade, poderá ser destituído da função de confiança ou do cargo em comissão, quando apresentar desempenho não satisfatório em:
I
três avaliações sucessivas do contrato de gestão;
II
cinco avaliações intercaladas do contrato de gestão durante seu período de vigência.
§ 3º
Aplicam-se os dispositivos deste artigo aos subcontratos de gestão, de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 3º desta Lei.