Artigo 10º, Inciso XI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12237 de 13 de Janeiro de 2005
Disciplina a política de incremento da produtividade e da qualidade dos serviços públicos e da racionalização do uso dos recursos humanos e materiais do Estado, o contrato de gestão, a avaliação do desempenho institucional, a autonomia gerencial, orçamentária, financeira e de recursos humanos e a aplicação dos recursos orçamentários decorrentes da racionalização das despesas correntes no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O contrato de gestão terá como objetivos fundamentais:
I
racionalizar os gastos públicos;
II
incrementar as receitas próprias das entidades da administração indireta e dos órgãos e unidades administrativas da administração direta;
III
melhorar a qualidade e ampliar a oferta dos serviços públicos;
IV
estimular e valorizar servidores, dirigentes e órgãos, entidades e unidades administrativas que se destaquem no desempenho de suas atividades;
V
aperfeiçoar o acompanhamento e a avaliação de resultados da gestão pública, mediante instrumento caracterizado pela consensualidade, objetividade, responsabilidade e transparência;
VI
fixar metas de desempenho específicas para órgãos, unidades administrativas e entidades, compatibilizando a atividade desenvolvida com as políticas públicas e os programas governamentais;
VII
dar transparência às ações dos órgãos públicos e facilitar o controle social sobre a atividade administrativa, mediante a divulgação dos termos de cada contrato e de seus resultados;
VIII
aperfeiçoar as relações de cooperação, supervisão e fiscalização entre o contratante e o contratado;
IX
promover o desenvolvimento e a implantação de modelos de gestão flexíveis, vinculados ao desempenho institucional, propiciadores do envolvimento dos seus agentes e dirigentes no aperfeiçoamento dos serviços prestados;
X
colher a opinião dos usuários dos serviços públicos como forma de aprimorar constantemente a qualidade dos serviços prestados, mediante aferição do grau de satisfação dos usuários;
XI
fundamentar a sistemática de premiação prevista no Capítulo II.
Parágrafo único
Aplicam-se os dispositivos deste artigo aos subcontratos de gestão de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 3º desta Lei.