Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12237 de 13 de Janeiro de 2005
Disciplina a política de incremento da produtividade e da qualidade dos serviços públicos e da racionalização do uso dos recursos humanos e materiais do Estado, o contrato de gestão, a avaliação do desempenho institucional, a autonomia gerencial, orçamentária, financeira e de recursos humanos e a aplicação dos recursos orçamentários decorrentes da racionalização das despesas correntes no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
São signatários do contrato de gestão, no caso previsto no artigo 3º, inciso I, o Governador do Estado, como contratante, e os titulares das Secretarias Estaduais, como contratados; no caso previsto no artigo 3º, inciso II, os Secretários de Estado, como contratantes e os titulares das autarquias e fundações a eles vinculadas como contratados; o titular da Secretaria da Coordenação e Planejamento e os responsáveis legais das demais partes intervenientes, quando houver.
§ 1º
São signatários dos subcontratos de gestão, previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 3° os Secretários de Estado, como contratantes, e os dirigentes responsáveis pelas unidades administrativas, como contratados, o titular da Secretaria da Coordenação e Planejamento e os responsáveis legais das demais partes intervenientes, quando houver.
§ 2º
Com o intuito de verificar o cumprimento do objeto e outras disposições do contrato de gestão, a Secretaria da Coordenação e Planejamento participará, como interveniente, em todos os contratos de gestão.
§ 3º
O disposto no § 2º deste artigo, deverá observar a autonomia administrativa da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado conferida, respectivamente, pelas Leis Complementares nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, e nº 9.230, de 07 de fevereiro de 1991.