Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12237 de 13 de Janeiro de 2005
Disciplina a política de incremento da produtividade e da qualidade dos serviços públicos e da racionalização do uso dos recursos humanos e materiais do Estado, o contrato de gestão, a avaliação do desempenho institucional, a autonomia gerencial, orçamentária, financeira e de recursos humanos e a aplicação dos recursos orçamentários decorrentes da racionalização das despesas correntes no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os contratos de gestão serão firmados nos níveis hierárquicos enumerados a seguir:
I
entre o Governador do Estado e os titulares das Secretarias Estaduais;
II
entre os Secretários de Estado e os titulares das autarquias e fundações a eles vinculadas.
§ 1º
Para cumprimento das metas contidas no contrato de gestão, os titulares das Secretarias Estaduais poderão firmar subcontratos de gestão com os municípios, inclusive por meio dos dirigentes responsáveis pelas unidades administrativas sob sua jurisdição.
§ 2º
Os subcontratos de gestão poderão abranger unidades administrativas estaduais sob jurisdição municipal quando integrantes do Sistema único de Saúde.