Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12237 de 13 de Janeiro de 2005
Disciplina a política de incremento da produtividade e da qualidade dos serviços públicos e da racionalização do uso dos recursos humanos e materiais do Estado, o contrato de gestão, a avaliação do desempenho institucional, a autonomia gerencial, orçamentária, financeira e de recursos humanos e a aplicação dos recursos orçamentários decorrentes da racionalização das despesas correntes no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Secretaria Coordenação e Planejamento encaminhará ao Governador do Estado, à autoridade contratante, à contratada e aos Secretários de Estado das Pastas intervenientes, no prazo de trinta dias, contados da data de recebimento dos relatórios gerenciais, informação conclusiva sobre a avaliação realizada por ela ou pelos Comitês Internos de Acompanhamento e Avaliação.