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Artigo 11, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12237 de 13 de Janeiro de 2005

Disciplina a política de incremento da produtividade e da qualidade dos serviços públicos e da racionalização do uso dos recursos humanos e materiais do Estado, o contrato de gestão, a avaliação do desempenho institucional, a autonomia gerencial, orçamentária, financeira e de recursos humanos e a aplicação dos recursos orçamentários decorrentes da racionalização das despesas correntes no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 11

Os contratos de gestão de que trata esta Lei conterão, sem prejuízo de outras especificações, cláusulas que estabeleçam:

I

metas, indicadores de desempenho qualitativos e quantitativos, prazos de consecução, otimização de custos e eficácia na obtenção dos resultados;

II

estimativa dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução das ações pactuadas durante a vigência do contrato de gestão;

III

direitos, obrigações e responsabilidades do contratante e do contratado, especialmente em relação às metas estabelecidas;

IV

compromissos dos intervenientes, quando for o caso;

V

sistemática de acompanhamento, controle e avaliação do contrato;

VI

critérios para cálculo de prêmios atribuídos aos servidores da unidade administrativa ou entidade participante, proveniente da racionalização das despesas correntes, nos termos do Capítulo II desta Lei;

VII

penalidades aplicáveis aos signatários em caso de descumprimento injustificado de metas e obrigações pactuadas, bem como do cometimento de eventuais faltas;

VIII

obrigatoriedade de colher a opinião dos usuários dos serviços públicos;

IX

prazo de vigência, que não poderá ser superior a quatro anos;

X

a fórmula a ser utilizada para a determinação do valor a ser distribuído, na forma de premiação, nas entidades da administração indireta.

Parágrafo único

Aplicam-se os dispositivos deste artigo aos subcontratos de gestão de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 3º desta Lei.