Artigo 11, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12237 de 13 de Janeiro de 2005
Disciplina a política de incremento da produtividade e da qualidade dos serviços públicos e da racionalização do uso dos recursos humanos e materiais do Estado, o contrato de gestão, a avaliação do desempenho institucional, a autonomia gerencial, orçamentária, financeira e de recursos humanos e a aplicação dos recursos orçamentários decorrentes da racionalização das despesas correntes no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os contratos de gestão de que trata esta Lei conterão, sem prejuízo de outras especificações, cláusulas que estabeleçam:
I
metas, indicadores de desempenho qualitativos e quantitativos, prazos de consecução, otimização de custos e eficácia na obtenção dos resultados;
II
estimativa dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução das ações pactuadas durante a vigência do contrato de gestão;
III
direitos, obrigações e responsabilidades do contratante e do contratado, especialmente em relação às metas estabelecidas;
IV
compromissos dos intervenientes, quando for o caso;
V
sistemática de acompanhamento, controle e avaliação do contrato;
VI
critérios para cálculo de prêmios atribuídos aos servidores da unidade administrativa ou entidade participante, proveniente da racionalização das despesas correntes, nos termos do Capítulo II desta Lei;
VII
penalidades aplicáveis aos signatários em caso de descumprimento injustificado de metas e obrigações pactuadas, bem como do cometimento de eventuais faltas;
VIII
obrigatoriedade de colher a opinião dos usuários dos serviços públicos;
IX
prazo de vigência, que não poderá ser superior a quatro anos;
X
a fórmula a ser utilizada para a determinação do valor a ser distribuído, na forma de premiação, nas entidades da administração indireta.
Parágrafo único
Aplicam-se os dispositivos deste artigo aos subcontratos de gestão de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 3º desta Lei.