Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12237 de 13 de Janeiro de 2005
Disciplina a política de incremento da produtividade e da qualidade dos serviços públicos e da racionalização do uso dos recursos humanos e materiais do Estado, o contrato de gestão, a avaliação do desempenho institucional, a autonomia gerencial, orçamentária, financeira e de recursos humanos e a aplicação dos recursos orçamentários decorrentes da racionalização das despesas correntes no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os créditos orçamentários necessários ao cumprimento do contrato de gestão serão liberados em conformidade com o cronograma de desembolso, não ficando sujeitos a contingenciamento ou a outra limitação administrativa.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica nos casos de inobservância da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º
No caso de contingenciamento decorrente do disposto no § 1º deste artigo, as metas, os indicadores e os prazos do contrato serão repactuados.