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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12237 de 13 de Janeiro de 2005

Disciplina a política de incremento da produtividade e da qualidade dos serviços públicos e da racionalização do uso dos recursos humanos e materiais do Estado, o contrato de gestão, a avaliação do desempenho institucional, a autonomia gerencial, orçamentária, financeira e de recursos humanos e a aplicação dos recursos orçamentários decorrentes da racionalização das despesas correntes no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 9º

Além da premiação em pecúnia, os órgãos, unidades administrativas e entidades sob contrato de gestão, poderão receber prêmio honorífico pelo desempenho no período objeto da avaliação.

Parágrafo único

A sistemática de premiação honorífica será regulamentada por decreto.