Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12237 de 13 de Janeiro de 2005
Disciplina a política de incremento da produtividade e da qualidade dos serviços públicos e da racionalização do uso dos recursos humanos e materiais do Estado, o contrato de gestão, a avaliação do desempenho institucional, a autonomia gerencial, orçamentária, financeira e de recursos humanos e a aplicação dos recursos orçamentários decorrentes da racionalização das despesas correntes no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Além da premiação em pecúnia, os órgãos, unidades administrativas e entidades sob contrato de gestão, poderão receber prêmio honorífico pelo desempenho no período objeto da avaliação.
Parágrafo único
A sistemática de premiação honorífica será regulamentada por decreto.