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Artigo 5º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12237 de 13 de Janeiro de 2005

Disciplina a política de incremento da produtividade e da qualidade dos serviços públicos e da racionalização do uso dos recursos humanos e materiais do Estado, o contrato de gestão, a avaliação do desempenho institucional, a autonomia gerencial, orçamentária, financeira e de recursos humanos e a aplicação dos recursos orçamentários decorrentes da racionalização das despesas correntes no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 5º

A política de incremento da produtividade e da qualidade dos serviços públicos e racionalização do uso dos recursos humanos e materiais do Estado, referida no artigo 1º desta Lei, será complementada pela sistemática de premiação individual e institucional, a ser estabelecida em decreto.

§ 1º

A sistemática de premiação de que trata o "caput" será orientada pelos princípios da política de incremento de produtividade e da qualidade dos serviços públicos estabelecida nesta Lei, sendo conceitualmente distinta da política salarial do Governo e implementada de maneira independente.

§ 2º

A sistemática de premiação prevista no "caput" deste artigo será implantada nas Secretarias Estaduais, autarquias, fundações e nas unidades administrativas a elas vinculadas em função do incremento da qualidade, produtividade e universalização dos serviços prestados e melhoria dos resultados econômico-financeiros obtidos com a implementação do contrato de gestão.

§ 3º

A distribuição dos recursos destinados à premiação entre as modalidades individual e institucional será definida no contrato de gestão, obedecendo às seguintes finalidades:

I

premiação aos servidores;

II

premiação a programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento de pessoal, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público.

§ 4º

O Poder Executivo definirá, por decreto, os órgãos fins, prioritários para assinatura de contratos de gestão, tendo em vista os objetivos e planos governamentais.