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Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12237 de 13 de Janeiro de 2005

Disciplina a política de incremento da produtividade e da qualidade dos serviços públicos e da racionalização do uso dos recursos humanos e materiais do Estado, o contrato de gestão, a avaliação do desempenho institucional, a autonomia gerencial, orçamentária, financeira e de recursos humanos e a aplicação dos recursos orçamentários decorrentes da racionalização das despesas correntes no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 10

O contrato de gestão terá como objetivos fundamentais:

I

racionalizar os gastos públicos;

II

incrementar as receitas próprias das entidades da administração indireta e dos órgãos e unidades administrativas da administração direta;

III

melhorar a qualidade e ampliar a oferta dos serviços públicos;

IV

estimular e valorizar servidores, dirigentes e órgãos, entidades e unidades administrativas que se destaquem no desempenho de suas atividades;

V

aperfeiçoar o acompanhamento e a avaliação de resultados da gestão pública, mediante instrumento caracterizado pela consensualidade, objetividade, responsabilidade e transparência;

VI

fixar metas de desempenho específicas para órgãos, unidades administrativas e entidades, compatibilizando a atividade desenvolvida com as políticas públicas e os programas governamentais;

VII

dar transparência às ações dos órgãos públicos e facilitar o controle social sobre a atividade administrativa, mediante a divulgação dos termos de cada contrato e de seus resultados;

VIII

aperfeiçoar as relações de cooperação, supervisão e fiscalização entre o contratante e o contratado;

IX

promover o desenvolvimento e a implantação de modelos de gestão flexíveis, vinculados ao desempenho institucional, propiciadores do envolvimento dos seus agentes e dirigentes no aperfeiçoamento dos serviços prestados;

X

colher a opinião dos usuários dos serviços públicos como forma de aprimorar constantemente a qualidade dos serviços prestados, mediante aferição do grau de satisfação dos usuários;

XI

fundamentar a sistemática de premiação prevista no Capítulo II.

Parágrafo único

Aplicam-se os dispositivos deste artigo aos subcontratos de gestão de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 3º desta Lei.