Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12237 de 13 de Janeiro de 2005
Disciplina a política de incremento da produtividade e da qualidade dos serviços públicos e da racionalização do uso dos recursos humanos e materiais do Estado, o contrato de gestão, a avaliação do desempenho institucional, a autonomia gerencial, orçamentária, financeira e de recursos humanos e a aplicação dos recursos orçamentários decorrentes da racionalização das despesas correntes no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Com o objetivo de alcançar ou superar as metas previstas no contrato de gestão, a administração pública, nos termos desta Lei, poderá:
I
autorizar as entidades sob contrato de gestão a aplicar, quando couber, o procedimento licitatório na modalidade especial de pregão, nos termos dos artigos 54 a 57 da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, na forma do regulamento;
II
autorizar as entidades sob contrato de gestão a aplicar, quando couber, os limites estabelecidos no parágrafo único do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
Parágrafo único
Para os efeitos legais previstos no parágrafo único, do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no artigo 11 da Lei Federal nº 9.724, de 1º de dezembro de 1998, as entidades com contrato de gestão em vigor equiparam-se às agências executivas ou organizações militares prestadoras de serviço, com contrato de gestão celebrado no âmbito da Administração Pública Federal.