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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12237 de 13 de Janeiro de 2005

Disciplina a política de incremento da produtividade e da qualidade dos serviços públicos e da racionalização do uso dos recursos humanos e materiais do Estado, o contrato de gestão, a avaliação do desempenho institucional, a autonomia gerencial, orçamentária, financeira e de recursos humanos e a aplicação dos recursos orçamentários decorrentes da racionalização das despesas correntes no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 8º

A distribuição de premiação de que trata o artigo 5º estará condicionada ao atendimento das metas dos indicadores constantes do contrato de gestão.

Parágrafo único

A premiação, de natureza eventual, atribuída a servidores que a ela fizerem jus, não será incorporável à remuneração, nem aos proventos de aposentadoria e pensão, e não servirá de base de cálculo para outro benefício ou vantagem, nem para contribuição à seguridade social.