Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12237 de 13 de Janeiro de 2005
Disciplina a política de incremento da produtividade e da qualidade dos serviços públicos e da racionalização do uso dos recursos humanos e materiais do Estado, o contrato de gestão, a avaliação do desempenho institucional, a autonomia gerencial, orçamentária, financeira e de recursos humanos e a aplicação dos recursos orçamentários decorrentes da racionalização das despesas correntes no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O acompanhamento e a avaliação periódica do contrato de gestão, nos casos previstos no artigo 3º, incisos I e II, será atribuição da Secretaria da Coordenação e Planejamento e nos subcontratos de gestão, do Comitê Interno de Acompanhamento e Avaliação, instituído nas Secretarias Estaduais contratantes para este fim, observado o sistema integrado de controle interno, conforme o disposto no artigo 74 da Constituição Federal.
Parágrafo único
O Comitê Interno de Acompanhamento e Avaliação de que trata o "caput" deste artigo será instituído pelo dirigente máximo da Secretaria Estadual acordante, em ato próprio, e sua composição deverá ser definida em portaria.