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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10851 de 25 de Setembro de 1996

Dispõe sobre as terras públicas e devolutas do Estado, de acordo com o artigo 14 e artigo 16, I, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de setembro de 1996.


Capítulo I

DAS TERRAS DEVOLUTAS

Art. 1º

Para os efeitos dessa Lei, consideram-se terras devolutas do Estado do Rio Grande do Sul:

I

aquelas não compreendidas entre as da União;

II

as que, pertencentes ao domínio do Estado, não se acham utilizadas pelo Poder Público nem destinadas a fins administrativos específicos;

III

as que, não pertencendo ao domínio da União, não se acham no domínio particular por qualquer título legítimo.

Capítulo II

DO PROCESSO DISCRIMINATÓRIO

Art. 2º

A Comissão Estadual para Levantamento e Demarcação de Terras Públicas, instituída e regulamentada pelo Decreto nº 32.588, de 28 de julho de 1987, promoverá o levantamento das terras públicas e devolutas, urbanas e rurais, do Estado do Rio Grande do Sul, para realização de procedimento discriminatório.

§ 1º

O levantamento de que trata este artigo consiste na realização de pesquisas cartorárias e de campo, culminando na elaboração de um cadastro.

§ 2º

O Estado poderá firmar convênios com as Prefeituras Municipais para promover o levantamento e demarcação das terras públicas e devolutas, urbanas e rurais do Estado do Rio Grande do Sul de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 3º

À Comissão Estadual para Levantamento e Demarcação de Terras Públicas compete a realização de procedimento discriminatório administrativo, nos termos da legislação vigente.

Capítulo III

DAS TERRAS DEVOLUTAS RURAIS

Art. 4º

As terras devolutas rurais do Estado terão sua destinação definida de acordo com a seguinte ordem de prioridades, considerando a política agrícola nacional e regional e o plano nacional de reforma agrária:

I

legitimação de posse e concessão de terras;

II

planos especiais de assentamento destinados a trabalhadores rurais sem terra ou que possuam imóveis comprovadamente insuficientes para sua subsistência ou de sua família;

III

pesquisa e fomento;

IV

venda ou permuta.

Seção I

DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE E CONCESSÃO DE USO DE TERRAS

Art. 5º

VETADO

Art. 6º

VETADO

Art. 7º

As concessões de uso de terras devolutas estaduais deverão adequar-se à política agrícola nacional e regional e ao plano nacional de reforma agrária, obedecendo às seguintes condições resolutivas:

I

moradia permanente na área;

II

cultura efetiva da área, segundo o grau de exploração agrícola, pecuária e florestal e o grau de eficiência obtido nas diferentes explorações, nos termos da legislação vigente;

III

intransferibilidade a qualquer título, salvo por sucessão, e indivisibilidade.

§ 1º

A preferência para a concessão de terras devolutas se dará sempre em favor de família de agricultores comprovadamente não proprietários de imóvel rural ou urbano.

§ 2º

Aos sucessores impõem-se as mesmas condições resolutivas previstas nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 3º

A autoridade administrativa competente fiscalizará, semestralmente, as terras devolutas concedidas, verificando o cumprimento das condições resolutivas de que trata este artigo.

§ 4º

Ficam proibidas concessões a servidores públicos que, direta ou indiretamente, tenham a seu cargo a administração de terras públicas.

§ 5º

Resolvida a concessão do direito real de uso a qualquer tempo, por descumprimento de cláusula resolutória de ajuste, as benfeitorias úteis e necessárias existentes serão indenizadas pela importância fixada através da Comissão Estadual para Levantamento e Demarcação de Terras Públicas, considerados os valores declarados para fins de cadastro.

Seção II

DOS PLANOS ESPECIAIS DE ASSENTAMENTO

Art. 8º

Poderão participar dos Planos Especiais de Assentamento, pessoa ou grupo de pessoas que comprovadamente não forem proprietárias de imóvel rural ou urbano, ou que possuírem imóveis insuficientes para a sua sobrevivência.

Art. 9º

VETADO

Art. 10

A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento e suas entidades vinculadas, em conjunto com os beneficiários, elaborarão os Planos Especiais de Assentamento, compreendendo:

I

o acesso à terra com aproveitamento racional e eficiente dos recursos fundiários do Estado;

II

o estímulo a formas associativas de organização da produção;

III

a proteção do meio ambiente;

IV

o estímulo a tecnologias alternativas;

V

a efetiva participação dos beneficiários na definição desses Planos.

Art. 11

Definido o processo de seleção dos beneficiários, será elaborado pelos técnicos da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento e das entidades que compõem seu sistema operacional, em conjunto com as pessoas ou grupo de pessoas selecionadas, os projetos de assentamento.

Art. 12

O Estado outorgará concessão do direito real de uso aos participantes dos Planos Especiais de Assentamento, de acordo com as seguintes condições resolutivas:

I

cultura efetiva da área;

II

domicílio e residência permanente na área;

III

intransferibilidade a qualquer título, salvo por sucessão, e indivisibilidade;

IV

cumprimento das condições contidas no Plano Especial de Assentamento.

§ 1º

Aos sucessores impõem-se as mesmas condições dos incisos I, II, III e IV.

§ 2º

VETADO

§ 3º

As concessões serão efetivadas a título gratuito e vitalício.

Art. 13

Resolve-se a concessão de direito real de uso a qualquer tempo se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, garantida a indenização das benfeitorias úteis e necessárias existentes pela importância fixada através de avaliação da Comissão Estadual para Levantamento e Demarcação de Terras Públicas, considerados os valores declarados para fins de cadastro.

Seção III

DAS OUTRAS FORMAS DE DESTINAÇÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS RURAIS

Art. 14

Caberá à Comissão Estadual para Levantamento e Demarcação de Terras Públicas realizar os estudos necessários e adotar as providências exigidas para a efetiva consolidação das reservas florestais ou unidades de pesquisa e fomento, quando for esta a destinação da terra devoluta rural.

Art. 15

VETADO

Parágrafo único

VETADO

Art. 16

VETADO

Capítulo IV

DAS TERRAS DEVOLUTAS URBANAS

Art. 17

As terras devolutas urbanas do Estado serão destinadas a projetos de moradia popular, que englobam:

I

construção de moradias populares, através de subsídios, cooperativas habitacionais ou outras modalidades alternativas;

II

produção de lotes urbanizados dotados de infra-estrutura;

III

reforma ou recuperação de unidades habitacionais que por porventura estejam edificadas sobre terra devoluta;

IV

reassentamento de famílias ocupantes de áreas de risco ou impróprias para a moradia;

V

implantação de equipamentos urbanos ou comunitários.

Art. 18

VETADO

Art. 19

O Estado fará a concessão do direito real de uso aos moradores de baixa renda ocupantes de terras devolutas urbanas, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I

utilização da área para residência própria ou de sua família por cinco (05) anos ininterruptos, sem oposição judicial;

II

declaração de não ser o ocupante proprietário de imóvel urbano ou rural no respectivo município;

III

comprovação de baixa renda pelos ocupantes.

§ 1º

Compreende-se baixa renda, para os efeitos deste artigo, o rendimento familiar mensal de até dez (10) salários mínimos vigentes no País.

§ 2º

A área concedida não poderá exceder a 250m2 por ocupante ou respectiva família.

Art. 20

A concessão do direito real de uso outorgada pelo Estado terá como condições resolutivas a intransferibilidade a qualquer título, salvo por sucessão, indivisibilidade e moradia permanente na área.

§ 1º

Aos sucessores impõem-se as mesmas condições resolutivas previstas no "caput" deste artigo.

§ 2º

VETADO

§ 3º

As concessões serão efetivadas a título gratuito e vitalício.

Art. 21

Resolve-se a concessão de direito real de uso a qualquer tempo se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, garantida a indenização das benfeitorias úteis e necessárias existentes pela importância fixada através de avaliação da Comissão Estadual para Levantamento e Demarcação de Terras Públicas, considerados os valores declarados para fins de cadastro.

Art. 22

Serão passíveis de alienação, de acordo com a legislação vigente e após o competente processo discriminatório, as seguintes terras devolutas urbanas:

I

sobras de terras em lotes edificados ou não, desde que a área pretendida, isoladamente, seja insuficiente para se construir uma unidade autônoma;

II

as áreas não edificadas que não excedam uma unidade autônoma.

Capítulo V

DO BANCO DE TERRAS

Art. 23

VETADO

Art. 24

VETADO

Art. 25

VETADO

Art. 26

VETADO

Art. 27

Excetuam-se das disposições contidas nesta Lei, os imóveis havidos pelo Estado na forma de dação em pagamento ou de permuta.

Art. 28

VETADO

Art. 29

VETADO

Art. 30

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10851 de 25 de Setembro de 1996