Artigo 19, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10851 de 25 de Setembro de 1996
Dispõe sobre as terras públicas e devolutas do Estado, de acordo com o artigo 14 e artigo 16, I, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Estado fará a concessão do direito real de uso aos moradores de baixa renda ocupantes de terras devolutas urbanas, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I
utilização da área para residência própria ou de sua família por cinco (05) anos ininterruptos, sem oposição judicial;
II
declaração de não ser o ocupante proprietário de imóvel urbano ou rural no respectivo município;
III
comprovação de baixa renda pelos ocupantes.
§ 1º
Compreende-se baixa renda, para os efeitos deste artigo, o rendimento familiar mensal de até dez (10) salários mínimos vigentes no País.
§ 2º
A área concedida não poderá exceder a 250m2 por ocupante ou respectiva família.