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Artigo 12, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10851 de 25 de Setembro de 1996

Dispõe sobre as terras públicas e devolutas do Estado, de acordo com o artigo 14 e artigo 16, I, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.

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Art. 12

O Estado outorgará concessão do direito real de uso aos participantes dos Planos Especiais de Assentamento, de acordo com as seguintes condições resolutivas:

I

cultura efetiva da área;

II

domicílio e residência permanente na área;

III

intransferibilidade a qualquer título, salvo por sucessão, e indivisibilidade;

IV

cumprimento das condições contidas no Plano Especial de Assentamento.

§ 1º

Aos sucessores impõem-se as mesmas condições dos incisos I, II, III e IV.

§ 2º

VETADO

§ 3º

As concessões serão efetivadas a título gratuito e vitalício.

Art. 12, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10851 /1996