Artigo 12, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10851 de 25 de Setembro de 1996
Dispõe sobre as terras públicas e devolutas do Estado, de acordo com o artigo 14 e artigo 16, I, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Estado outorgará concessão do direito real de uso aos participantes dos Planos Especiais de Assentamento, de acordo com as seguintes condições resolutivas:
I
cultura efetiva da área;
II
domicílio e residência permanente na área;
III
intransferibilidade a qualquer título, salvo por sucessão, e indivisibilidade;
IV
cumprimento das condições contidas no Plano Especial de Assentamento.
§ 1º
Aos sucessores impõem-se as mesmas condições dos incisos I, II, III e IV.
§ 2º
VETADO
§ 3º
As concessões serão efetivadas a título gratuito e vitalício.