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Artigo 19, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10851 de 25 de Setembro de 1996

Dispõe sobre as terras públicas e devolutas do Estado, de acordo com o artigo 14 e artigo 16, I, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.

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Art. 19

O Estado fará a concessão do direito real de uso aos moradores de baixa renda ocupantes de terras devolutas urbanas, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I

utilização da área para residência própria ou de sua família por cinco (05) anos ininterruptos, sem oposição judicial;

II

declaração de não ser o ocupante proprietário de imóvel urbano ou rural no respectivo município;

III

comprovação de baixa renda pelos ocupantes.

§ 1º

Compreende-se baixa renda, para os efeitos deste artigo, o rendimento familiar mensal de até dez (10) salários mínimos vigentes no País.

§ 2º

A área concedida não poderá exceder a 250m2 por ocupante ou respectiva família.

Art. 19, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10851 /1996