Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10851 de 25 de Setembro de 1996
Dispõe sobre as terras públicas e devolutas do Estado, de acordo com o artigo 14 e artigo 16, I, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As concessões de uso de terras devolutas estaduais deverão adequar-se à política agrícola nacional e regional e ao plano nacional de reforma agrária, obedecendo às seguintes condições resolutivas:
I
moradia permanente na área;
II
cultura efetiva da área, segundo o grau de exploração agrícola, pecuária e florestal e o grau de eficiência obtido nas diferentes explorações, nos termos da legislação vigente;
III
intransferibilidade a qualquer título, salvo por sucessão, e indivisibilidade.
§ 1º
A preferência para a concessão de terras devolutas se dará sempre em favor de família de agricultores comprovadamente não proprietários de imóvel rural ou urbano.
§ 2º
Aos sucessores impõem-se as mesmas condições resolutivas previstas nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 3º
A autoridade administrativa competente fiscalizará, semestralmente, as terras devolutas concedidas, verificando o cumprimento das condições resolutivas de que trata este artigo.
§ 4º
Ficam proibidas concessões a servidores públicos que, direta ou indiretamente, tenham a seu cargo a administração de terras públicas.
§ 5º
Resolvida a concessão do direito real de uso a qualquer tempo, por descumprimento de cláusula resolutória de ajuste, as benfeitorias úteis e necessárias existentes serão indenizadas pela importância fixada através da Comissão Estadual para Levantamento e Demarcação de Terras Públicas, considerados os valores declarados para fins de cadastro.