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Artigo 22, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10851 de 25 de Setembro de 1996

Dispõe sobre as terras públicas e devolutas do Estado, de acordo com o artigo 14 e artigo 16, I, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.

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Art. 22

Serão passíveis de alienação, de acordo com a legislação vigente e após o competente processo discriminatório, as seguintes terras devolutas urbanas:

I

sobras de terras em lotes edificados ou não, desde que a área pretendida, isoladamente, seja insuficiente para se construir uma unidade autônoma;

II

as áreas não edificadas que não excedam uma unidade autônoma.

Art. 22, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10851 /1996