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Artigo 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10851 de 25 de Setembro de 1996

Dispõe sobre as terras públicas e devolutas do Estado, de acordo com o artigo 14 e artigo 16, I, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.

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Art. 27

Excetuam-se das disposições contidas nesta Lei, os imóveis havidos pelo Estado na forma de dação em pagamento ou de permuta.

Art. 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10851 /1996