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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10851 de 25 de Setembro de 1996

Dispõe sobre as terras públicas e devolutas do Estado, de acordo com o artigo 14 e artigo 16, I, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.

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Art. 4º

As terras devolutas rurais do Estado terão sua destinação definida de acordo com a seguinte ordem de prioridades, considerando a política agrícola nacional e regional e o plano nacional de reforma agrária:

I

legitimação de posse e concessão de terras;

II

planos especiais de assentamento destinados a trabalhadores rurais sem terra ou que possuam imóveis comprovadamente insuficientes para sua subsistência ou de sua família;

III

pesquisa e fomento;

IV

venda ou permuta.

Art. 4º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10851 /1996