Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10851 de 25 de Setembro de 1996
Dispõe sobre as terras públicas e devolutas do Estado, de acordo com o artigo 14 e artigo 16, I, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As terras devolutas rurais do Estado terão sua destinação definida de acordo com a seguinte ordem de prioridades, considerando a política agrícola nacional e regional e o plano nacional de reforma agrária:
I
legitimação de posse e concessão de terras;
II
planos especiais de assentamento destinados a trabalhadores rurais sem terra ou que possuam imóveis comprovadamente insuficientes para sua subsistência ou de sua família;
III
pesquisa e fomento;
IV
venda ou permuta.