JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10851 de 25 de Setembro de 1996

Dispõe sobre as terras públicas e devolutas do Estado, de acordo com o artigo 14 e artigo 16, I, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Para os efeitos dessa Lei, consideram-se terras devolutas do Estado do Rio Grande do Sul:

I

aquelas não compreendidas entre as da União;

II

as que, pertencentes ao domínio do Estado, não se acham utilizadas pelo Poder Público nem destinadas a fins administrativos específicos;

III

as que, não pertencendo ao domínio da União, não se acham no domínio particular por qualquer título legítimo.

Art. 1º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10851 /1996