Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10851 de 25 de Setembro de 1996
Dispõe sobre as terras públicas e devolutas do Estado, de acordo com o artigo 14 e artigo 16, I, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para os efeitos dessa Lei, consideram-se terras devolutas do Estado do Rio Grande do Sul:
I
aquelas não compreendidas entre as da União;
II
as que, pertencentes ao domínio do Estado, não se acham utilizadas pelo Poder Público nem destinadas a fins administrativos específicos;
III
as que, não pertencendo ao domínio da União, não se acham no domínio particular por qualquer título legítimo.