Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10851 de 25 de Setembro de 1996
Dispõe sobre as terras públicas e devolutas do Estado, de acordo com o artigo 14 e artigo 16, I, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
À Comissão Estadual para Levantamento e Demarcação de Terras Públicas compete a realização de procedimento discriminatório administrativo, nos termos da legislação vigente.