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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10851 de 25 de Setembro de 1996

Dispõe sobre as terras públicas e devolutas do Estado, de acordo com o artigo 14 e artigo 16, I, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.

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Art. 7º

As concessões de uso de terras devolutas estaduais deverão adequar-se à política agrícola nacional e regional e ao plano nacional de reforma agrária, obedecendo às seguintes condições resolutivas:

I

moradia permanente na área;

II

cultura efetiva da área, segundo o grau de exploração agrícola, pecuária e florestal e o grau de eficiência obtido nas diferentes explorações, nos termos da legislação vigente;

III

intransferibilidade a qualquer título, salvo por sucessão, e indivisibilidade.

§ 1º

A preferência para a concessão de terras devolutas se dará sempre em favor de família de agricultores comprovadamente não proprietários de imóvel rural ou urbano.

§ 2º

Aos sucessores impõem-se as mesmas condições resolutivas previstas nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 3º

A autoridade administrativa competente fiscalizará, semestralmente, as terras devolutas concedidas, verificando o cumprimento das condições resolutivas de que trata este artigo.

§ 4º

Ficam proibidas concessões a servidores públicos que, direta ou indiretamente, tenham a seu cargo a administração de terras públicas.

§ 5º

Resolvida a concessão do direito real de uso a qualquer tempo, por descumprimento de cláusula resolutória de ajuste, as benfeitorias úteis e necessárias existentes serão indenizadas pela importância fixada através da Comissão Estadual para Levantamento e Demarcação de Terras Públicas, considerados os valores declarados para fins de cadastro.

Art. 7º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10851 /1996